Advogada Previdenciária, Professora e Palestrante. É Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus e em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale.
Expert em Direito Previdenciário, é também Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Osasco – 2022/2024, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP – 2016/2018, Membro da Comissão de Direitos Humanos pelo Balcão de Direitos da OAB/SP e Integrante do Projeto Social – Eu Acredito / RJ.
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Dra. Simone Padoin | Fotografia: Revista Angel
A depressão é uma doença psiquiátrica que tem afastado consideravelmente trabalhadores de suas atividades, estando mais evidente no período da pandemia COVID-19, em decorrência do isolamento, das restrições impostas durante a pandemia, das perdas, insegurança, medo constante, interferindo diretamente na qualidade de vida e no desempenho no trabalho.
O paciente deprimido costuma ter visões sempre negativas de si próprio, do mundo e quando atinge o estágio mais grave da doença, sente-se impotente e pode chegar ao extremo de ter um comportamento com instintos suicidas. O transtorno depressivo (depressão), interfere na vida diária, na capacidade de trabalhar, dormir, estudar, comer, no lazer, diminuindo consideravelmente a produtividade. Além disso, muitos apresentam cansaço constante, apatia (falta de energia, ânimo e interesse), alterações no apetite, perda ou ganho de peso, no sono, atividade, falta de energia, sentimento de culpa, dificuldade para pensar e tomar decisões, afetando principalmente as mulheres.
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Quem foi diagnosticado por esta doença (depressão), pode apresentar alguns desses estágios: leve (consegue desempenhar suas atividades sem aparentemente demonstrar prejuízos), moderado (diminuição significativa das atividades, perda do rendimento e aumento nos problemas com relacionamentos) ou grave (descontrole, isolamento e prejuízo de vínculos afetivos, familiares e profissionais).
Antes de mencionar se a depressão possibilita ao trabalhador (segurado) ter direito a benefício por incapacidade, importante mencionar a respeito das alterações causadas pela Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional nº 103/2019). Um dos impactos refere-se ao cálculo do benefício: antes da Reforma da Previdência a alíquota da aposentadoria por invalidez era de 100%, passando para 60%, com acréscimo de 2% ao segurado (trabalhador) que possua mais de 20 anos de tempo de contribuição, no caso do homem e 15 anos, no caso das mulheres, após referida Reforma. No auxílio-doença, alíquota continua inalterada, sendo de 91%.
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O INSS concede o auxílio-doença para segurados com depressão, desde que possuam carência, qualidade de segurado e estejam temporariamente incapazes de trabalhar. Além do auxílio-doença, os trabalhadores acometidos por depressão, no estágio grave, podem ter direito à aposentadoria por invalidez, quando estiverem completamente impossibilitados de exercer qualquer tipo de trabalho essencial a sua sobrevivência e não tenham nenhuma possibilidade de serem reabilitados para qualquer outra profissão.
Relevante ressaltar, que ambos os benefícios necessitam de apresentação de laudo, relatório ou atestado médico que comprove a doença. No entanto, visando a diminuição de filas, a concessão do auxílio/doença (atual auxílio por incapacidade temporária) de forma mais rápida, sem passar pela perícia médica, o INSS, publicou em 21/07/2023 a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, possibilitando a solicitação por meio do Atestmed, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja concedido mediante análise documental.
Em resumo, a Reforma da Previdência, diminuiu a proteção social dos segurados incapacitados permanentemente para o exercício de suas atividades laborais, reduziu o valor do benefício com as novas regras de cálculo, representando um triste retrocesso. Na atualidade, torna-se mais vantajoso ficar afastado pelo INSS, recebendo o benefício de auxílio-doença, devido a sua alíquota de 91% ser maior que a da aposentadoria por invalidez (alíquota de 60%), bem como tornou mais restrito o acesso ao benefício, complicando a vida do trabalhador justamente quando mais precisa de assistência.
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